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5 de dezembro de 2021
Qual o valor do dano moral na Justiça do Trabalho?
Por Edivan Farias de Lima Junior
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento que visa a abordar a constitucionalidade dos artigos 223-A e 223-G do Título II-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluídos pela reforma trabalhista, que tratam a respeito dos limites de indenização para os casos de danos morais na Justiça do Trabalho.
A análise do caso acabou sendo suspensa diante do pedido de vista feito pelo ministro Nunes Marques e ainda não foi agendada uma nova data de julgamento.
A constitucionalidade dos dispositivos incluídos na CLT pela reforma trabalhista foi objeto da interposição de três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), propostas pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho — Anamatra (ADI nº 6050); pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB (ADI nº 6069); e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria — CNTI (ADI nº 6082).
A questão relatada acima, sem dúvida, tem repercussão geral e é de grande interesse do meio jurídico porque a discussão posta no tema é a falta de individualização no pagamento do dano moral eventualmente sofrido pelo empregado e, portanto, fica à mercê de os juízes estabelecerem indenizações da maneira que melhor lhes convier.
Mas em que isso implica? Em resumo e como exemplo: nos moldes atuais, um mesmo ato ilícito de um empregador que enseje o pagamento de danos morais poderá gerar indenizações diferentes a dois empregados, principalmente porque os valores são determinados de forma discricionária por cada juiz que analisa um determinado caso.
Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, estabeleceu-se uma gradação dos atos ilícitos e criou-se um limite para o pagamento de condenações de danos morais. Assim, por exemplo, eventuais ofensas consideradas de natureza leve têm o teto de até três vezes o último salário contratual do ofendido, enquanto as ofensas consideradas de natureza gravíssima podem chegar até a 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
O que as ADIs discutem é o dever de tratamento igualitário aos ofendidos, de modo a merecer tratamento isonômico pela lei para fixação da indenização, ou seja, o pagamento do dano deve ser medido de acordo com a intensidade do ato sofrido pelo empregado.
Até o momento, apenas o ministro Gilmar Mendes (relator dos casos) se manifestou acerca das ADIs. O ministro argumentou que a criação de um teto para o pagamento de danos morais é constitucional; entretanto, para o ministro, o magistrado tem liberdade para arbitrar valor maiores do que os determinados pela legislação. Logo, deduzimos que, na prática, o teto trazido pela reforma trabalhista teria caráter exemplificativo, e não taxativo.
Nesse cenário, fica evidente que o tema em discussão é aguardado por muitos. Assim, acreditamos que em breve o STF retornará com o julgamento da demanda, e com um posicionamento a respeito do dano moral na Justiça do Trabalho.
https://www.conjur.com.br/2021-12-5/lima-junior-qual-valor-dano-moral-justica-trabalho
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