Mídia

6 de julho de 2021
A suspensão da prescrição bienal na Covid-19 e o impacto da Lei nº 14.010/2020
Por Edivan Farias de Lima Junior
No dia 10 de junho de 2020 foi promulgada a Lei nº 14.010, com intuito de regular questões ligadas ao estado de calamidade pública, econômica e sanitária causado pela pandemia de Covid-19.
Entre seus dispositivos, foi introduzido o “Capítulo II — Da Prescrição e Decadência”, que trata dos prazos prescricionais, considerando-os impedidos ou suspensos no interregno de 10/6/2020 até 30/10/2020, com a ideia de garantir os direitos tutelados, diante das restrições de acesso e circulação determinadas pelas autoridades públicas.
Para entendermos melhor o tema, e o que será discutido, se faz necessário trazer à tona o conceito da prescrição bienal (apenas uma das prescrições existentes no Direito do Trabalho).
A prescrição bienal está estabelecida pelo artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por tais dispositivos, o empregado, após a rescisão do contrato de trabalho, tem o prazo de dois anos para ingressar com reclamação trabalhista. Por exemplo: se o contrato de trabalho foi rescindido em 10/10/2020, o empregado tem até o dia de 10/10/2022 para reclamar os direitos que entende devidos.
Exposto isso, é importante entender o impacto da Lei nº 14.010/2020 na prescrição bienal, uma vez que, conforme mencionado, essa lei suspendeu a contagem do prazo prescricional no período de 10/06/2020 até 30/10/2020.
O primeiro aspecto a considerar é a aplicabilidade de dessa suspensão provisória sobre a prescrição bienal estabelecida no Direito do Trabalho. Nesse aspecto, a Lei nº 14.010/2020 não traz exceção e, portanto, em princípio é possível sua aplicação, e, assim, como esperado, vem crescendo o número de decisões admitindo sua aplicabilidade.
Como exemplo, mencionamos o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região que, no julgamento do Processo de nª 0010504-06.2020.5.03.0180, reformou a decisão de primeiro grau que havia entendido pela aplicação da prescrição bienal. No acordão, a turma considerou que a ação foi ajuizada no período da vigência da Lei nº 14.010/2020; assim, a turma determinou o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença.
No entanto, a questão comporta discussões. Tanto assim que a 1ª Turma do Tribunal Regional da 13ª Região, no julgamento do Processo nº 000022-66.2021.5.13.0024, proferiu decisão interessante, mantendo a aplicação da prescrição bienal e, consequentemente, a extinção do processo com resolução do mérito. No caso, a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 11/1/2019, ou seja, a prescrição bienal findava em 11/1/2021, e no meio desse período teve a suspensão decretada pela Lei nº 14.010/2020.
O tribunal, ao analisar o caso, explanou que a ideia do legislador não era tutelar as relações de trabalho, e expôs que as medidas de isolamento social, no que se refere às relações do trabalho no Brasil, não afetaram a possibilidade de ajuizamento de ações trabalhistas, cujo procedimento é eletrônico.
Como exposto, a suspensão dos prazos prescricionais delimitado pela Lei nº 14.010/2020 é uma discussão que ainda não foi pacificada, e certamente é um tema que gerará grande debate até que o Tribunal Superior do Trabalho pacifique a discussão.
https://www.conjur.com.br/2021-jul-6/lima-junior-suspensao-prescricao-bienal-lei-140102020
VEJA MAIS
Dirigir veículo da empresa embriagado e com CNH suspensa geram justa causa
Informes13 de março de 2024Dirigir veículo da empresa embriagado e com CNH suspensa geram justa causaA Justiça do Trabalho de São Paulo decidiu por manter a dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador que foi flagrado dirigindo veículo da empresa em estado de...
Justiça do Trabalho de Sete Lagoas (MG) condena empresa a indenizar empregado vítima de gordofobia no ambiente de trabalho
Informes28 de fevereiro de 2024Justiça do Trabalho de Sete Lagoas (MG) condena empresa a indenizar empregado vítima de gordofobia no ambiente de trabalhoDe acordo com a decisão, testemunhas ouvidas confirmaram a ocorrência habitual de tratamento inadequado no ambiente...
Responsabilidade pelas verbas trabalhistas não pagas pelo empreiteiro
Mídia25 de outubro de 2022Responsabilidade pelas verbas trabalhistas não pagas pelo empreiteiroPor Edivan Farias de Lima Junior Desde logo é importante esclarecer que neste artigo trataremos do dono da obra que não possui atividade comercial de construção civil. É o...

Rua Serra de Bragança, 17, Conj. 61, 6º Andar - Tatuapé
São Paulo / SP - Brasil - 03318-000
Contato